Se o empregador não concede férias dentro do período concessivo — os 12 meses seguintes ao direito adquirido —, ele deve pagá-las em dobro. Essa é uma penalidade prevista no Art. 137 da CLT e não pode ser negociada: nem acordo coletivo afasta esse direito.
Calcule o valor exato das suas férias — com o 1/3 constitucional e as deduções de INSS e IR.
Base legal
- Art. 130 da CLT — define o período aquisitivo de 12 meses
- Art. 134 da CLT — determina que as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses seguintes (período concessivo)
- Art. 137 da CLT — obriga o pagamento em dobro quando o empregador descumpre o prazo
- Súmula 81 do TST — reafirma que a obrigação do pagamento dobrado é do empregador
- Súmula 328 do TST — o 1/3 constitucional também é pago em dobro nas férias vencidas
- Art. 7º, XVII da Constituição Federal — garante as férias com pelo menos 1/3 a mais do salário normal
Períodos aquisitivo e concessivo: entenda a diferença
Muita gente confunde os dois períodos. Veja a diferença:
| Período | O que é | Duração |
|---|---|---|
| Aquisitivo | Tempo trabalhado para ganhar o direito às férias | 12 meses de trabalho |
| Concessivo | Prazo que o empregador tem para conceder as férias | 12 meses seguintes ao aquisitivo |
Linha do tempo de exemplo
Empregado admitido em 01/03/2024:
- Período aquisitivo: 01/03/2024 a 28/02/2025
- Período concessivo: 01/03/2025 a 28/02/2026
- Se não gozar até 28/02/2026 → férias vencidas, devidas em dobro
- Se gozar em março de 2026 (fora do concessivo) → ainda em dobro mesmo que só 1 dia de atraso
Quando as férias são consideradas vencidas?
As férias são consideradas vencidas (e devidas em dobro) quando:
- O período concessivo de 12 meses expira sem que as férias tenham sido iniciadas
- As férias foram iniciadas dentro do concessivo, mas a empresa concede a segunda ou terceira parcela fora do prazo (quando há abono parcelado)
- Há notificação do empregado ao Ministério do Trabalho de que não conseguiu gozar as férias
A responsabilidade é inteiramente do empregador. Não é aceitável como justificativa: excesso de trabalho, falta de substituto, pico de demanda ou recusa informal do empregado (a recusa deve ser comunicada ao MTE).
Como calcular as férias em dobro: passo a passo
Fórmula base
Férias em dobro = (Salário × 2) + (1/3 constitucional × 2)
= Salário × 2 × (1 + 1/3)
= Salário × 2 × 4/3Exemplo 1 — Salário fixo de R$ 4.000
- Férias normais: R$ 4.000
- 1/3 constitucional: R$ 4.000 ÷ 3 = R$ 1.333,33
- Total simples: R$ 5.333,33
- Total em dobro: R$ 5.333,33 × 2 = R$ 10.666,66
Exemplo 2 — Salário fixo de R$ 7.000
- Férias normais: R$ 7.000
- 1/3 constitucional: R$ 2.333,33
- Total simples: R$ 9.333,33
- Total em dobro: R$ 18.666,66
Exemplo 3 — Férias gozadas fora do concessivo por 15 dias (não 30)
Se o empregado gozou 15 dias dentro do concessivo e os outros 15 ficaram para depois:
- 15 dias dentro do concessivo: valor simples
- 15 dias fora do concessivo: valor em dobro
- Salário R$ 4.000 → férias de 30 dias simples = R$ 4.000 + R$ 1.333 = R$ 5.333
- 15 dias simples: R$ 2.666,66
- 15 dias em dobro: R$ 2.666,66 × 2 = R$ 5.333,33
- Total: R$ 7.999,99
Use a calculadora de férias para calcular com precisão, incluindo médias de horas extras e outros adicionais que compõem a base das férias.
O 1/3 constitucional também é dobrado?
Sim. A Súmula 328 do TST é clara: o terço constitucional integra o valor das férias e, por isso, também deve ser pago em dobro quando as férias estão vencidas. Qualquer empresa que pague as férias em dobro sem dobrar o 1/3 está pagando a menos.
O que acontece na rescisão com férias vencidas
Quando o trabalhador é demitido (ou pede demissão) com férias vencidas, a empresa deve pagar:
| Tipo de férias | Valor | Incide INSS? | Incide IRRF? |
|---|---|---|---|
| Férias vencidas em dobro (indenizadas) | Dobro do salário + 1/3 dobrado | Não | Não |
| Férias proporcionais (indenizadas) | Proporcional simples + 1/3 | Não | Não |
Importante: as férias indenizadas na rescisão são isentas de INSS e IRRF — mesmo quando pagas em dobro. Já as férias gozadas antes da rescisão sofrem INSS e IRRF normalmente.
Simule a rescisão completa com férias vencidas na calculadora de rescisão trabalhista para ver o impacto exato no total a receber.
Posso acumular férias vencidas?
Na prática, sim — mas é irregular. Cada período aquisitivo gera um direito independente. Se você trabalha há 3 anos sem gozar férias:
- Ano 1: férias em dobro
- Ano 2: férias em dobro
- Ano 3: pode ainda estar no período concessivo (depende da data)
A empresa não pode compensar o atraso de um período com um período seguinte. Cada vencimento é independente.
Calcule férias proporcionais de períodos parciais para estimar quanto você teria a receber de períodos incompletos.
Abono pecuniário (conversão de férias em dinheiro)
O empregado pode converter até 1/3 das férias em dinheiro (abono pecuniário), desde que solicite com pelo menos 15 dias de antecedência do início do gozo. Mas atenção:
- O abono sobre férias vencidas também é pago em dobro
- O abono pecuniário é isento de INSS, mas sujeito a IRRF (salvo isenção)
- A conversão não pode ser imposta pela empresa — é direito do empregado
Erros comuns
- Pagar férias em dobro sem dobrar o 1/3: viola a Súmula 328 do TST e gera passivo
- Confundir férias vencidas com férias proporcionais: são duas verbas distintas com valores e regras diferentes
- Achar que o empregado pode "abrir mão" das férias vencidas: não pode — é direito irrenunciável
- Calcular as férias sobre o salário antigo: o cálculo deve ser feito com o salário vigente no início do gozo (ou na rescisão)
- Acreditar que acordo entre empresa e empregado elimina a obrigação em dobro: não elimina — apenas o pagamento em dobro extingue a penalidade
Como cobrar férias vencidas
Se você tem férias vencidas e a empresa não está pagando ou concedendo:
- Comunique por escrito ao RH: e-mail com pedido formal e número do período aquisitivo
- Acione o sindicato da categoria: muitos sindicatos têm assessoria jurídica gratuita
- Denuncie ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego): a fiscalização pode autuar a empresa
- Ajuíze reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho: prazo de 2 anos após a saída do emprego, com cobertura retroativa de 5 anos
E se...? Casos especiais
E se o empregado tiver faltado muito no período aquisitivo?
Faltas não justificadas reduzem o período de férias (Art. 130 da CLT): de 0 a 5 faltas = 30 dias; 6 a 14 faltas = 24 dias; 15 a 23 faltas = 18 dias; 24 a 32 faltas = 12 dias. O período reduzido também deve ser pago em dobro se vencido.
E se o trabalhador estiver em licença-maternidade ou afastamento pelo INSS durante o período concessivo?
O período de afastamento por benefício previdenciário suspende a contagem do período concessivo. O prazo começa a contar novamente após o retorno.
E se a empresa decretar férias coletivas?
As férias coletivas podem ser concedidas a qualquer momento, inclusive para quitar férias vencidas. O empregador deve comunicar ao MTE e ao sindicato com antecedência mínima de 15 dias.
E se a empresa fechar (falência ou encerramento)?
As férias vencidas em dobro são créditos trabalhistas privilegiados — têm preferência sobre outros credores na liquidação da empresa.
E se as férias foram agendadas mas canceladas pela empresa?
Se o cancelamento jogou o início das férias para fora do período concessivo, o dobro é devido. A empresa não pode cancelar unilateralmente sem arcar com as consequências do atraso.
Dicas para o trabalhador
- Anote no calendário o fim de cada período concessivo — ninguém vai te avisar quando estiver vencendo
- Solicite as férias por escrito (e-mail) com antecedência — cria prova de que você pediu e a empresa não concedeu
- Guarde contracheques e avisos de férias — são prova do histórico de gozo
- Se a empresa propuser acordo para pagar as férias vencidas sem o dobro, não aceite — é um direito que você não pode perder
- Verifique se o 1/3 também está sendo pago em dobro — muitas empresas esquecem essa parte
Dicas para o empregador / RH
- Implemente um controle de férias por colaborador com alerta automático de vencimento do período concessivo
- Planeje as escalas de férias com pelo menos 6 meses de antecedência para evitar acúmulos
- Documente toda comunicação sobre agendamento de férias — protege a empresa em eventuais litígios
- Prefira conceder férias fracionadas (até 3 períodos, sendo um de no mínimo 14 dias) a deixar vencer
- Audite anualmente o passivo de férias vencidas — quanto mais tempo passa, maior o risco
FAQ — Perguntas frequentes
Férias vencidas em dobro incidem INSS?
Não. As férias indenizadas (inclusive em dobro) pagas na rescisão ou fora do contrato são isentas de INSS e IRRF.
O 1/3 sobre as férias vencidas também é dobrado?
Sim, conforme a Súmula 328 do TST. O 1/3 acompanha a dobra das férias.
Posso tirar férias e receber o valor simples mesmo estando vencido?
Não. Uma vez que o período concessivo expirou, o pagamento deve ser em dobro — mesmo que você goze agora.
A empresa pode parcelar o pagamento das férias em dobro?
Não há previsão legal para parcelamento. O pagamento deve ser feito integralmente no prazo (até 2 dias antes do início do gozo, se ainda for possível fazê-las gozar).
Quantos anos posso cobrar retroativamente?
Pode cobrar férias vencidas dos últimos 5 anos (dentro dos 2 anos após a saída do emprego) em reclamação trabalhista.
O empregado pode renunciar ao pagamento em dobro?
Não. O direito às férias em dobro é irrenunciável — qualquer acordo que tente suprimi-lo é nulo de pleno direito.
E se a empresa bancou as férias, mas com atraso? Ainda é em dobro?
Sim. O critério é o momento de início do gozo, não do pagamento. Se as férias começaram após o vencimento do período concessivo, são em dobro.
Consulte a tabela de incidências trabalhistas para ver exatamente quais verbas têm INSS, FGTS e IR na rescisão — incluindo férias vencidas e proporcionais.