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Férias vencidas: quando a empresa deve pagar em dobro

Férias vencidas: quando a empresa deve pagar em dobro

Equipe Holerit13 min de leitura

Se o empregador não concede férias dentro do período concessivo — os 12 meses seguintes ao direito adquirido —, ele deve pagá-las em dobro. Essa é uma penalidade prevista no Art. 137 da CLT e não pode ser negociada: nem acordo coletivo afasta esse direito.

Calcule o valor exato das suas férias — com o 1/3 constitucional e as deduções de INSS e IR.

Base legal

  • Art. 130 da CLT — define o período aquisitivo de 12 meses
  • Art. 134 da CLT — determina que as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses seguintes (período concessivo)
  • Art. 137 da CLT — obriga o pagamento em dobro quando o empregador descumpre o prazo
  • Súmula 81 do TST — reafirma que a obrigação do pagamento dobrado é do empregador
  • Súmula 328 do TST — o 1/3 constitucional também é pago em dobro nas férias vencidas
  • Art. 7º, XVII da Constituição Federal — garante as férias com pelo menos 1/3 a mais do salário normal

Períodos aquisitivo e concessivo: entenda a diferença

Muita gente confunde os dois períodos. Veja a diferença:

PeríodoO que éDuração
AquisitivoTempo trabalhado para ganhar o direito às férias12 meses de trabalho
ConcessivoPrazo que o empregador tem para conceder as férias12 meses seguintes ao aquisitivo

Linha do tempo de exemplo

Empregado admitido em 01/03/2024:

  • Período aquisitivo: 01/03/2024 a 28/02/2025
  • Período concessivo: 01/03/2025 a 28/02/2026
  • Se não gozar até 28/02/2026 → férias vencidas, devidas em dobro
  • Se gozar em março de 2026 (fora do concessivo) → ainda em dobro mesmo que só 1 dia de atraso

Quando as férias são consideradas vencidas?

As férias são consideradas vencidas (e devidas em dobro) quando:

  1. O período concessivo de 12 meses expira sem que as férias tenham sido iniciadas
  2. As férias foram iniciadas dentro do concessivo, mas a empresa concede a segunda ou terceira parcela fora do prazo (quando há abono parcelado)
  3. Há notificação do empregado ao Ministério do Trabalho de que não conseguiu gozar as férias

A responsabilidade é inteiramente do empregador. Não é aceitável como justificativa: excesso de trabalho, falta de substituto, pico de demanda ou recusa informal do empregado (a recusa deve ser comunicada ao MTE).

Como calcular as férias em dobro: passo a passo

Fórmula base

Férias em dobro = (Salário × 2) + (1/3 constitucional × 2)
               = Salário × 2 × (1 + 1/3)
               = Salário × 2 × 4/3

Exemplo 1 — Salário fixo de R$ 4.000

  1. Férias normais: R$ 4.000
  2. 1/3 constitucional: R$ 4.000 ÷ 3 = R$ 1.333,33
  3. Total simples: R$ 5.333,33
  4. Total em dobro: R$ 5.333,33 × 2 = R$ 10.666,66

Exemplo 2 — Salário fixo de R$ 7.000

  1. Férias normais: R$ 7.000
  2. 1/3 constitucional: R$ 2.333,33
  3. Total simples: R$ 9.333,33
  4. Total em dobro: R$ 18.666,66

Exemplo 3 — Férias gozadas fora do concessivo por 15 dias (não 30)

Se o empregado gozou 15 dias dentro do concessivo e os outros 15 ficaram para depois:

  • 15 dias dentro do concessivo: valor simples
  • 15 dias fora do concessivo: valor em dobro
  • Salário R$ 4.000 → férias de 30 dias simples = R$ 4.000 + R$ 1.333 = R$ 5.333
  • 15 dias simples: R$ 2.666,66
  • 15 dias em dobro: R$ 2.666,66 × 2 = R$ 5.333,33
  • Total: R$ 7.999,99

Use a calculadora de férias para calcular com precisão, incluindo médias de horas extras e outros adicionais que compõem a base das férias.

O 1/3 constitucional também é dobrado?

Sim. A Súmula 328 do TST é clara: o terço constitucional integra o valor das férias e, por isso, também deve ser pago em dobro quando as férias estão vencidas. Qualquer empresa que pague as férias em dobro sem dobrar o 1/3 está pagando a menos.

O que acontece na rescisão com férias vencidas

Quando o trabalhador é demitido (ou pede demissão) com férias vencidas, a empresa deve pagar:

Tipo de fériasValorIncide INSS?Incide IRRF?
Férias vencidas em dobro (indenizadas)Dobro do salário + 1/3 dobradoNãoNão
Férias proporcionais (indenizadas)Proporcional simples + 1/3NãoNão

Importante: as férias indenizadas na rescisão são isentas de INSS e IRRF — mesmo quando pagas em dobro. Já as férias gozadas antes da rescisão sofrem INSS e IRRF normalmente.

Simule a rescisão completa com férias vencidas na calculadora de rescisão trabalhista para ver o impacto exato no total a receber.

Posso acumular férias vencidas?

Na prática, sim — mas é irregular. Cada período aquisitivo gera um direito independente. Se você trabalha há 3 anos sem gozar férias:

  • Ano 1: férias em dobro
  • Ano 2: férias em dobro
  • Ano 3: pode ainda estar no período concessivo (depende da data)

A empresa não pode compensar o atraso de um período com um período seguinte. Cada vencimento é independente.

Calcule férias proporcionais de períodos parciais para estimar quanto você teria a receber de períodos incompletos.

Abono pecuniário (conversão de férias em dinheiro)

O empregado pode converter até 1/3 das férias em dinheiro (abono pecuniário), desde que solicite com pelo menos 15 dias de antecedência do início do gozo. Mas atenção:

  • O abono sobre férias vencidas também é pago em dobro
  • O abono pecuniário é isento de INSS, mas sujeito a IRRF (salvo isenção)
  • A conversão não pode ser imposta pela empresa — é direito do empregado

Erros comuns

  • Pagar férias em dobro sem dobrar o 1/3: viola a Súmula 328 do TST e gera passivo
  • Confundir férias vencidas com férias proporcionais: são duas verbas distintas com valores e regras diferentes
  • Achar que o empregado pode "abrir mão" das férias vencidas: não pode — é direito irrenunciável
  • Calcular as férias sobre o salário antigo: o cálculo deve ser feito com o salário vigente no início do gozo (ou na rescisão)
  • Acreditar que acordo entre empresa e empregado elimina a obrigação em dobro: não elimina — apenas o pagamento em dobro extingue a penalidade

Como cobrar férias vencidas

Se você tem férias vencidas e a empresa não está pagando ou concedendo:

  1. Comunique por escrito ao RH: e-mail com pedido formal e número do período aquisitivo
  2. Acione o sindicato da categoria: muitos sindicatos têm assessoria jurídica gratuita
  3. Denuncie ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego): a fiscalização pode autuar a empresa
  4. Ajuíze reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho: prazo de 2 anos após a saída do emprego, com cobertura retroativa de 5 anos

E se...? Casos especiais

E se o empregado tiver faltado muito no período aquisitivo?
Faltas não justificadas reduzem o período de férias (Art. 130 da CLT): de 0 a 5 faltas = 30 dias; 6 a 14 faltas = 24 dias; 15 a 23 faltas = 18 dias; 24 a 32 faltas = 12 dias. O período reduzido também deve ser pago em dobro se vencido.

E se o trabalhador estiver em licença-maternidade ou afastamento pelo INSS durante o período concessivo?
O período de afastamento por benefício previdenciário suspende a contagem do período concessivo. O prazo começa a contar novamente após o retorno.

E se a empresa decretar férias coletivas?
As férias coletivas podem ser concedidas a qualquer momento, inclusive para quitar férias vencidas. O empregador deve comunicar ao MTE e ao sindicato com antecedência mínima de 15 dias.

E se a empresa fechar (falência ou encerramento)?
As férias vencidas em dobro são créditos trabalhistas privilegiados — têm preferência sobre outros credores na liquidação da empresa.

E se as férias foram agendadas mas canceladas pela empresa?
Se o cancelamento jogou o início das férias para fora do período concessivo, o dobro é devido. A empresa não pode cancelar unilateralmente sem arcar com as consequências do atraso.

Dicas para o trabalhador

  • Anote no calendário o fim de cada período concessivo — ninguém vai te avisar quando estiver vencendo
  • Solicite as férias por escrito (e-mail) com antecedência — cria prova de que você pediu e a empresa não concedeu
  • Guarde contracheques e avisos de férias — são prova do histórico de gozo
  • Se a empresa propuser acordo para pagar as férias vencidas sem o dobro, não aceite — é um direito que você não pode perder
  • Verifique se o 1/3 também está sendo pago em dobro — muitas empresas esquecem essa parte

Dicas para o empregador / RH

  • Implemente um controle de férias por colaborador com alerta automático de vencimento do período concessivo
  • Planeje as escalas de férias com pelo menos 6 meses de antecedência para evitar acúmulos
  • Documente toda comunicação sobre agendamento de férias — protege a empresa em eventuais litígios
  • Prefira conceder férias fracionadas (até 3 períodos, sendo um de no mínimo 14 dias) a deixar vencer
  • Audite anualmente o passivo de férias vencidas — quanto mais tempo passa, maior o risco

FAQ — Perguntas frequentes

Férias vencidas em dobro incidem INSS?
Não. As férias indenizadas (inclusive em dobro) pagas na rescisão ou fora do contrato são isentas de INSS e IRRF.

O 1/3 sobre as férias vencidas também é dobrado?
Sim, conforme a Súmula 328 do TST. O 1/3 acompanha a dobra das férias.

Posso tirar férias e receber o valor simples mesmo estando vencido?
Não. Uma vez que o período concessivo expirou, o pagamento deve ser em dobro — mesmo que você goze agora.

A empresa pode parcelar o pagamento das férias em dobro?
Não há previsão legal para parcelamento. O pagamento deve ser feito integralmente no prazo (até 2 dias antes do início do gozo, se ainda for possível fazê-las gozar).

Quantos anos posso cobrar retroativamente?
Pode cobrar férias vencidas dos últimos 5 anos (dentro dos 2 anos após a saída do emprego) em reclamação trabalhista.

O empregado pode renunciar ao pagamento em dobro?
Não. O direito às férias em dobro é irrenunciável — qualquer acordo que tente suprimi-lo é nulo de pleno direito.

E se a empresa bancou as férias, mas com atraso? Ainda é em dobro?
Sim. O critério é o momento de início do gozo, não do pagamento. Se as férias começaram após o vencimento do período concessivo, são em dobro.

Consulte a tabela de incidências trabalhistas para ver exatamente quais verbas têm INSS, FGTS e IR na rescisão — incluindo férias vencidas e proporcionais.

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