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Reforma Trabalhista: tudo que mudou na CLT e como afeta seus direitos em 2026

Reforma Trabalhista: tudo que mudou na CLT e como afeta seus direitos em 2026

Equipe Holerit16 min de leitura

Por que revisitar a Reforma Trabalhista em 2026

A Lei 13.467/2017 — a Reforma Trabalhista — completou quase 9 anos de vigência. Muitas de suas mudanças já estão plenamente consolidadas; outras foram parcialmente revisadas pelo STF ou pela própria jurisprudência do TST. E uma pequena parte nunca chegou a ser aplicada na prática.

Para o trabalhador de 2026, entender o que mudou é essencial: as regras que valem hoje são muito diferentes das que existiam antes de 2017, e ignorá-las pode custar dinheiro — tanto para quem contrata quanto para quem é contratado.

Compare regimes de contratação e veja como a Reforma impactou o custo de CLT, PJ e terceirizados.

As principais mudanças da Reforma Trabalhista

1. Acordo mútuo de rescisão (Art. 484-A da CLT)

Antes da Reforma, o trabalhador tinha apenas duas saídas ao querer deixar o emprego: pedir demissão (perdia tudo) ou ser demitido sem justa causa (recebia tudo). A Reforma criou um meio-termo: o acordo mútuo de rescisão.

VerbaDemissão sem justa causaAcordo mútuo (Art. 484-A)Pedido de demissão
Multa FGTS40%20%0%
Saque do FGTS100%80%0%
Aviso prévio100% (se indenizado)50% (se indenizado)Trabalhado
Seguro-desempregoSimNãoNão
13º proporcionalSimSimSim
Férias proporcionais + 1/3SimSimSim

Simule os três tipos de rescisão e compare quanto você receberia em cada modalidade.

2. Banco de horas por acordo individual

Antes: banco de horas só por acordo ou convenção coletiva, com prazo de compensação de 12 meses.
Depois: dois novos tipos de banco de horas:

  • Por acordo individual escrito: prazo de compensação de 6 meses
  • Por acordo tácito (informal): compensação deve ocorrer no mesmo mês

Se o banco de horas não for compensado dentro do prazo, as horas excedentes devem ser pagas como horas extras — com adicional de 50% para as primeiras 2 horas diárias e 75% para as demais (ou o percentual previsto em convenção coletiva).

Calcule o valor das suas horas extras se o banco não foi compensado no prazo.

3. Terceirização irrestrita (Leis 13.429 e 13.467/2017)

Antes: só atividades-meio podiam ser terceirizadas (limpeza, segurança, alimentação, TI).
Depois: qualquer atividade pode ser terceirizada, inclusive a atividade-fim da empresa.

O STF confirmou a constitucionalidade da medida na ADPF 324 e no RE 958.252. A terceirização irrestrita é uma realidade consolidada.

4. Trabalho intermitente (Art. 443, §3º da CLT)

Criado do zero pela Reforma, o trabalho intermitente é um novo tipo de contrato em que o trabalhador é convocado conforme a necessidade do empregador — e recebe somente pelos períodos efetivamente trabalhados.

Como funciona:

  • Contrato registrado em CTPS com salário/hora ou salário/dia
  • Empregador convoca com no mínimo 3 dias de antecedência
  • Trabalhador tem 1 dia útil para aceitar ou recusar
  • Se aceitar e não comparecer: multa de 50% da remuneração do período
  • Direitos proporcionais: FGTS, 13º, férias, INSS

O trabalho intermitente foi questionado na Justiça, mas o STF confirmou sua constitucionalidade (ADI 5826 e ADI 6363).

5. Jornada 12×36 por acordo individual

A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso existia antes da Reforma, mas exigia acordo ou convenção coletiva. Depois de 2017:

  • Pode ser estabelecida por acordo individual escrito
  • Não precisa mais de negociação sindical
  • As 12 horas já incluem o intervalo intrajornada

Para setores de saúde (hospitais, clínicas), o STF entende que a 12×36 pode ser estabelecida por acordo individual mesmo sem convenção coletiva.

6. Contribuição sindical opcional

Uma das mudanças mais impactantes financeiramente para os sindicatos. Antes: o desconto de 1 dia de salário por ano era obrigatório para todos os trabalhadores, independentemente de serem filiados.

Depois: o desconto só pode ser feito mediante autorização prévia e expressa do trabalhador. Sem autorização, nenhum valor pode ser descontado.

Na prática, a arrecadação sindical caiu drasticamente, o que gerou mudanças na estrutura de muitas entidades sindicais.

7. Negociado sobre o legislado: quando o acordo coletivo prevalece

O art. 611-A da CLT estabelece que acordos e convenções coletivas podem prevalecer sobre a lei em determinados temas:

  • Jornada de trabalho (até 12h diárias)
  • Banco de horas anual
  • Intervalo intrajornada (redução para até 30 minutos)
  • Plano de cargos, salários e funções
  • Teletrabalho
  • Representante dos trabalhadores no local de trabalho
  • Regulamento empresarial
  • Remuneração por produtividade

Por outro lado, o art. 611-B lista os direitos que nunca podem ser reduzidos por negociação: salário mínimo, FGTS, 13º, férias + 1/3, INSS, entre outros.

8. Férias fracionadas em até 3 períodos

Antes: férias podiam ser divididas em no máximo 2 períodos, com um mínimo de 10 dias no maior.
Depois: podem ser fracionadas em até 3 períodos, desde que o trabalhador concorde e que um dos períodos tenha no mínimo 14 dias — os demais devem ter ao menos 5 dias cada.

Esse fracionamento é por acordo entre empregado e empregador — o empregador não pode impor os 3 períodos unilateralmente.

Calcule o valor das suas férias parceladas em qualquer formato de fracionamento.

9. Intervalo intrajornada reduzido

Antes: o intervalo mínimo para jornadas acima de 6 horas era de 1 hora. Se não concedido, o empregador pagava 1 hora inteira como hora extra.
Depois:

  • Por acordo ou convenção coletiva, pode ser reduzido para no mínimo 30 minutos
  • Se o intervalo não for concedido (ou for parcialmente suprimido), o empregador paga apenas o período suprimido (não mais a hora inteira) com adicional de 50%

Exemplo: jornada de 8h, intervalo de 45 minutos (quando o mínimo é 1 hora) → empresa paga 15 minutos com adicional de 50%, não 1 hora.

10. Teletrabalho (Home Office) regulamentado

A Reforma criou o capítulo de teletrabalho na CLT (arts. 75-A a 75-E), estabelecendo:

  • Contrato deve especificar as atividades do teletrabalho
  • Responsabilidade pelos equipamentos e infraestrutura deve ser definida em contrato
  • Trabalhador em teletrabalho está excluído do controle de jornada (em regra)
  • Pode ser convertido para presencial mediante prazo de 15 dias

A regulamentação foi aprofundada durante a pandemia (MP 1.108/2022) e o teletrabalho híbrido passou a ser expressamente permitido.

11. Danos morais tabelados (parcialmente inconstitucional)

A Reforma tentou tabular os valores de indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho:

  • Ofensa de natureza leve: até 3× o último salário
  • Ofensa de natureza média: até 5× o último salário
  • Ofensa de natureza grave: até 20× o último salário
  • Ofensa de natureza gravíssima: até 50× o último salário

O STF, em 2021 (ADI 6050, 6069 e 6082), declarou inconstitucional a utilização do salário como parâmetro exclusivo, mas manteve os critérios como referência — não como limite absoluto. Na prática, os juízes continuam usando esses parâmetros, mas podem ultrapassá-los.

O que o STF modificou após a Reforma

Mudança da ReformaDecisão do STFStatus atual
Terceirização irrestritaConstitucional (ADPF 324)Vigente
Trabalho intermitenteConstitucional (ADI 5826)Vigente
Danos morais tabeladosParcialmente inconstitucional (ADI 6050)Critério, não limite absoluto
Homologação sem sindicatoConstitucionalVigente
Contribuição sindical opcionalConstitucional (ADI 5794)Vigente
Prevalência do negociadoConstitucional (RE 590.415)Vigente com limites do 611-B

O que NÃO mudou com a Reforma

Apesar das mais de 100 alterações, os direitos fundamentais do trabalhador foram mantidos intactos:

DireitoStatus
Salário mínimoMantido e reajustado anualmente
13º salárioMantido intacto
FGTS (8% ao mês)Mantido intacto
Férias + 1/3 constitucionalMantidos intactos
INSS do trabalhadorMantido (reformado em 2019 separadamente)
Jornada de 44h semanaisMantida como padrão
Seguro-desempregoMantido intacto
Multa de 40% do FGTS na demissãoMantida (acordo mútuo é alternativa, não substituição)
Aviso prévioMantido (30 dias + 3 dias/ano)

Exemplos práticos: como as mudanças afetam o dia a dia

Exemplo 1 — Acordo mútuo de rescisão

Fernando, salário de R$ 5.000, 3 anos de empresa, FGTS acumulado de R$ 14.400. Quer sair mas o empregador também quer encerrar o contrato. Comparativo:

  • Pedido de demissão: recebe 13º proporcional + férias + 1/3. FGTS e multa: zero. Seguro-desemprego: não.
  • Acordo mútuo: multa de 20% (R$ 2.880) + saque de 80% do FGTS (R$ 11.520) + aviso prévio de 50% + 13º + férias. Seguro-desemprego: não.
  • Demissão sem justa causa: multa de 40% (R$ 5.760) + saque integral (R$ 14.400) + aviso integral + 13º + férias. Seguro-desemprego: sim.

Simule sua rescisão completa com todos os tipos de saída e veja a diferença exata em reais.

Exemplo 2 — Banco de horas não compensado

Silvia fez 40 horas extras em 3 meses, registradas em banco de horas individual. O contrato prevê compensação em 6 meses. Passados os 6 meses sem compensação:

  • As 40 horas devem ser pagas com adicional de 50%
  • Salário de R$ 2.000 → hora = R$ 2.000 ÷ 220 = R$ 9,09
  • Hora extra com 50%: R$ 9,09 × 1,5 = R$ 13,64
  • Total a receber: 40 × R$ 13,64 = R$ 545,60 + reflexo no DSR

Exemplo 3 — Trabalho intermitente na prática

João assinou contrato intermitente como garçom com salário de R$ 18/hora. Em março foi convocado para 12 dias (7h/dia):

  • Horas trabalhadas: 84h × R$ 18 = R$ 1.512
  • FGTS: 8% × R$ 1.512 = R$ 120,96 (depositado na conta vinculada)
  • 13º proporcional: R$ 1.512 ÷ 12 = R$ 126/mês de competência
  • Férias + 1/3: R$ 1.512 × 1/12 × 4/3 = R$ 168

Todos esses direitos são calculados proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado.

Erros comuns após a Reforma: o que empresas ainda fazem errado

  • Impor trabalho intermitente sem contrato formal: é preciso CTPS assinada com todos os requisitos do art. 452-A
  • Confundir banco de horas individual (6 meses) com coletivo (12 meses): o prazo depende do tipo de acordo
  • Calcular danos morais como limite absoluto: os valores do art. 223-G são referência, não teto fixo
  • Descontar contribuição sindical sem autorização: é ilegal desde novembro de 2017
  • Usar acordo mútuo para burlar o seguro-desemprego: trabalhadores que não conhecem a diferença podem aceitar acordo mútuo sem saber que perdem o seguro

Dicas para o trabalhador pós-Reforma

  • Antes de aceitar qualquer tipo de rescisão, saiba o que cada modalidade implica — use a calculadora de rescisão para comparar
  • Banco de horas só vale se estiver em acordo escrito; se for verbal, as horas extras devem ser pagas no mês
  • Contribuição sindical: só autorize por escrito se realmente quiser contribuir
  • Teletrabalho: exija que as regras sobre equipamentos e custos estejam no contrato
  • Trabalho intermitente: guarde todas as convocações e respostas por escrito

Consulte a tabela de incidências trabalhistas para saber quais verbas incidem INSS, FGTS e IRRF — muitas regras foram mantidas mesmo após a Reforma.

Base legal

  • Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista
  • Lei 13.429/2017 — Terceirização
  • Lei 6.019/74 (com redação reformada) — Trabalho temporário e terceirização
  • CLT, arts. 443, 452-A a 452-H (trabalho intermitente)
  • CLT, arts. 75-A a 75-E (teletrabalho)
  • CLT, arts. 223-A a 223-G (danos extrapatrimoniais)
  • CLT, arts. 611-A e 611-B (negociado sobre legislado)
  • ADPF 324, RE 958.252, ADI 5794, ADI 5826, ADI 6050 (STF)

E se...? Casos especiais

E se o empregador propuser acordo mútuo e eu não quiser?

O acordo mútuo exige concordância das duas partes. Se você não quiser, o empregador só pode demiti-lo sem justa causa (pagando tudo) ou por justa causa (com motivo previsto em lei).

E se o meu sindicato não existir mais após a queda da contribuição sindical?

A rescisão não precisa mais de homologação sindical. Você tem direito a assistência do sindicato, mas ele não é obrigatório para validar a rescisão. Guarde todos os documentos e confira os valores com nossas calculadoras.

E se eu trabalhar 12×36 sem acordo por escrito?

Sem acordo escrito, a jornada 12×36 não é válida. O empregador pode estar obrigado a pagar as horas excedentes de 8h/dia como horas extras, com adicional de 50%.

Perguntas frequentes sobre a Reforma Trabalhista

A Reforma pode ser revertida?

Politicamente, sim. Alguns pontos têm sido debatidos, mas nenhuma mudança legislativa significativa ocorreu até 2026. A Reforma está essencialmente vigente.

A reforma afetou quem já tinha contrato antes de 2017?

As novas regras valem para todos os contratos, incluindo os anteriores à Reforma. Mas direitos adquiridos antes de 2017 (como banco de horas já acumulado) devem ser respeitados.

Posso negociar meu salário abaixo do piso da categoria?

Não. O piso salarial da categoria (definido em convenção coletiva) não pode ser reduzido por acordo individual, mesmo após a Reforma.

O FGTS pode ser reduzido por negociação coletiva?

Não. O FGTS (8% sobre a remuneração) está no rol do art. 611-B como direito indisponível — não pode ser reduzido por negociação coletiva ou individual.

Férias podem ser reduzidas por negociação coletiva?

Não. O período de férias e o 1/3 constitucional são direitos indisponíveis (art. 611-B, XI). A negociação coletiva só pode tratar do fracionamento, não da duração mínima.

Conclusão: a Reforma está consolidada — aprenda a navegar por ela

Quase 9 anos após a Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista é uma realidade permanente do mercado de trabalho brasileiro. Para o trabalhador de 2026, o mais importante é conhecer as regras que se aplicam ao seu contrato — e usar ferramentas confiáveis para calcular seus direitos.

Nenhum direito fundamental foi retirado. O que mudou foi a flexibilidade em como esses direitos podem ser organizados. Fique atento às diferenças e use as calculadoras do Holerit:

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